quarta-feira, 6 de abril de 2011

Piso Salarial Nacional


Campanha defenderá a constitucionalidade da 
Lei do Piso perante o STF 
O julgamento da ADI contra Lei do Piso será o primeiro ponto de pauta da sessão plenária semanal do STF
Brasil, 4 de abril de 2011.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), referente à Lei do Piso (11.738/2008), que tinha sido adiado em decorrência de luto oficial de sete dias pela morte do ex-vice presidente José de Alencar ocorrido na semana passada, foi reagendado para a próxima quarta-feira, 06/04. A ADI 4167 será o primeiro item da pauta da sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal).

Campanha Nacional pelo Direito à Educação participará do julgamento por meio de Salomão Ximenes, advogado e assessor da Ação Educativa, membro do Comitê Diretivo da Campanha. Ximenes irá expor o conjunto de razões que levam a rede e suas parceiras a defenderem a constitucionalidade integral do texto da Lei.

ADI 4167 - em 29 de outubro de 2008 os governadores dos estados de MS, PR, SC, RS, CE protocolaram a ADI 4167, questionando a implementação de alguns dispositivos da Lei n. 11.738/2008. Em suma, opuseram-se ao conceito de piso, pois divergiram de elementos centrais da Lei, como a composição da jornada de trabalho – que garante aos educadores, no mínimo, 1/3 (um terço) de dedicação da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica das aulas e cursos – e a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública.

Por ora, em decisão preliminar realizada em dezembro de 2008, a corte suprema determinou que até o julgamento final da ADI 4167 - que ocorrerá em 06/04 -, a referência do Piso deve ser a remuneração, e não o vencimento inicial como determinado na Lei. Além disso, o STF também considerou que estados e municípios não têm a obrigação de assegurar no mínimo 1/3 da carga horária da jornada de trabalho para atividades extraclasse.

Campanha como Amici Curiae - em 27 de novembro de 2008, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, estimulada pela Ação Educativa, reuniu mais de 16 entidades da área de educação e importantes ativistas e solicitaram sua admissão como Amici Curiae na ADI 4167. O Relator, Min. Joaquim Barbosa, admitiu somente a Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino), alegando que é a única organização com interesses diretos no pedido. (
Veja documento aqui). No entanto, de forma solidária e espontânea, a Contee aceitou Salomão Ximenes como seu advogado na ação, garantindo a presença da Campanha Nacional pelo Direito à Educação e a Ação Educativa na defesa central da Lei do Piso. 



Acompanha aqui direto da nossa Confederação em Brasília as últimas informações acerca do Piso Salarial Nacional
Ouça a matéria, aqui
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APROVADA HÁ QUASE DOIS ANOS, LEI DO PISO SALARIAL PARA PROFESSORES AINDA É DESCUMPRIDA


Enquanto o STF não julga a ação de inconstitucionalidade movida por governadores, estados e municípios descumprem a lei; sem definição sobre reajuste, MEC orienta pagamento de 1.024,51 reais, e trabalhadores reivindicam 1.312,85 reais. Leia mais

Direto da redação da CNTE em Brasília

DELIBERAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ENTIDADES DA CNTE ACERCA DOS ENCAMINHAMENTOS DA REUNIÃO SOBRE AS ESTRATÉGIAS
DE LUTAS POLÍTICA E JURÍDICA PELO PSPN
REALIZADO EM MARÇO DE 2010 EM BRASÍLIA

1.    Pontos consensuais:

1.1.     O acórdão do STF à ADI 4.167 é evasivo sobre vários aspectos que corroboraram para as múltiplas interpretações à Lei 11.738 e que são passíveis de contestação pelas afiliadas (a CNTE não tem competência para ingressar com ações nesse caso).

1.2.     Sobre a vigência e o valor da Lei:
1.2.1.    As notas taquigráficas do julgamento da ADI 4.167 dão conta de que a preocupação dos ministros do STF, diante da argumentação dos estados, era de evitar possíveis passivos judiciais baseados na vigência retroativa da Lei a 1º de janeiro de 2008. Em momento algum se cogitou não corrigir o valor nominal de R$ 950,00, de 2008, mantendo-se o art. 5º e o art. 3º (exceto o inciso I vetado) com eficácia jurídica independente da interpretação conforme do Tribunal sobre a vigência temporal da Lei (1º de janeiro de 2009). Ademais, o art. 5º da Lei não foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade e em momento algum é citado no acórdão.

1.3.    Sobre a progressividade incidente na remuneração em 2009:

1.3.1.    O acórdão não deixa claro essa prerrogativa, o que abre espaço à interpretação da CNTE de que a progressividade deveria ocorrer apenas sobre a parcela do vencimento, mantendo a remuneração integral (no mínimo igual ao PSPN).

1.4.    Sobre o reajuste para 2010 (interpretação do art. 5º):

1.4.1.    Embora a Lei contrarie, aparentemente, o princípio da anterioridade tributária (despesas calcadas na previsão de receitas), há como argumentar a possibilidade de manutenção da redação, pois o índice de reajuste do valor mínimo do Fundeb (utilizado para o PSPN) é divulgado na LDO da União e pode, perfeitamente, ser adaptado aos Orçamentos das esferas estaduais e municipais. Relembrando: esse ponto também não foi questionado pela ADI 4.167, embora o Executivo Federal já tivesse ingressado com o PL 3.776, que visa alterar o índice de reajuste para o INPC.

1.5.    Sobre os percentuais de correção:

1.5.1.    Devem ser considerados 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010. Caberá à justiça, em eventual ação judicial, fazer qualquer tipo de correção em virtude do rebaixamento do valor mínimo do Fundeb ocorrido em agosto de 2009, passando o reajuste de 19,23% para 7,86%, por exemplo.

2.    Ponderações:

2.1.    A negociação política deve sempre preceder eventuais ações judiciais, inclusive com intervenção de outros atores (Ministério Público e Tribunal de Contas).

2.2.    O domínio sobre as contas do Fundeb e, consequentemente, sobre os demais recursos vinculados à educação é primordial para a fase de negociação. Comprovando-se a possibilidade de pagamento de vencimentos iniciais não inferiores ao PSPN, a luta concentrar-se-á na composição da carreira.

2.3.    Os Sindicatos têm que ter clareza que a judicialização das questões políticas pode servir de argumento para os gestores encerrarem as negociações. A partir dessa etapa (judicial) tudo se pautaria na decisão da justiça, que não costuma ser célere e nem sempre atende aos interesses da categoria.

2.4.    Embora a adequação da carreira esteja prevista no art. 6º da Lei 11.738, a própria decisão do STF, que considerou a possibilidade de o PSPN ser pago na forma de remuneração, é um impeditivo ao cumprimento da legislação. Porém, a luta política e a pressão junto ao Ministério Público são as medidas mais cabíveis para esse processo de adequação. Há também a possibilidade de efetuar Reclamação ao STF, a fim de pressionar sua manifestação sobre o assunto.

2.5.    A Lei Eleitoral não impede eventual equiparação do vencimento inicial de carreira ao PSPN, mesmo em período pré-eleitoral, haja vista o comando ser nacional. Ganhos acima do Piso e recomposição da carreira podem comprometer o gestor (estadual) a partir da data limite de 3 de julho de 2010.

2.6.    Não existem impeditivos jurídicos, sobretudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a adequação do gasto com folha de pagamento do magistério no limite dos recursos vinculados à educação, conforme acentua o Parecer nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação.


3.    Sobre os encaminhamentos jurídicos efetivamente:

3.1.    As ações mais pertinentes para qualquer dos temas discordantes (reajuste, progressividade etc) são as Ordinárias, com possível pedido de antecipação de tutela, embora não tenha havido consenso se esse tipo de liminar é cabível em situações que prevejam vantagens ao servidor (a questão consiste na impossibilidade de o servidor perder recursos financeiros, embora haja a problemática da demora do pagamento – precatório etc).

3.2.    Para os municípios sem representação sindical, podem-se viabilizar ações civis públicas ou ações populares, às quais qualquer cidadão/ã pode impetrá-las, inclusive o MP, no caso da primeira.

3.3.    A assessoria jurídica da CNTE não considerou pertinente o ingresso de Mandado de Segurança para nenhuma das situações previstas no item 1. Porém, ficou de estudar a possibilidade de ação de improbidade administrativa, conforme o tema a ser questionado.

3.4.    A CNTE e sua assessoria jurídica devem construir memoriais sobre as interpretações jurídicas de cada um dos temas polêmicos, a fim de subsidiar o trabalho das assessorias das afiliadas. Caberia a estas elaborar as ações conforme as realidades locais.

4.    Indicativos para a luta

4.1.    Manter a defesa da Lei 11.738, pois nenhum gestor está impedido de contemplar todos os seus dispositivos. Para a CNTE, as concepções a serem preservadas são: valor de R$ 1.312,85 para 2010, considerando reajustes de 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010; 1/3 no mínimo de hora-atividade, embora o artigo da Lei 11.738 esteja sub judice; vinculação do PSPN, no mínimo, como vencimento inicial das carreiras de magistério com a devida adequação dos planos de carreira.
4.2.    Marcar audiência com a Procuradoria Geral da República, que mantém de posse os autos do processo da ADI 4.167, desde outubro de 2009. Na audiência devemos pedir tanto a celeridade do relatório quanto a manutenção da defesa da PGR à Lei 11.738, manifestada no julgamento da liminar em dezembro de 2008. Concluído o relatório da PGR, a ADI 4.167 estará pronta para ser votada pelo plenário do STF.

Brasília, 5 de março de 2010
Conselho Nacional de Entidades da CNTE

Uma publicação do SINTEPP Estadual.
sintepp@sintepp.org.br

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